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Você sabe qual é a relação entre LGPD e direito do consumidor? De que forma a Lei Geral de Proteção de Dados (em vigor desde setembro de 2020) impacta o já estabelecido Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
Vale ressaltar que a LGPD aumentou a força de conceitos como soft law, compliance e gestão da conformidade, assim como a compreensão sobre as leis e diretrizes que afetam a relação entre empresas e clientes. Esse impacto fica ainda mais destacado no contexto da tecnologia mobile, na qual milhões de transações de dados são realizadas instantaneamente via internet.
Mas será que a relação entre mercado e consumidor é modificada com as novas regras? O Direito do Consumidor ganhou um parceiro com a sanção da LGPD? A seguir, esclareça essas e outras dúvidas relevantes para todos os negócios brasileiros!
LGPD e Direito do Consumidor: pontos de convergência
Em 2020, ano em que a LGPD entrou em vigor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 30 anos – mas sem perder seus efeitos sobre os novos clientes digitais e conectados. Essa atualização foi possível justamente porque o CDC anteviu a evolução da sociedade, a globalização e a internacionalização da economia.
Nesse sentido, o que presenciamos nessas 3 décadas foi um verdadeiro empoderamento por parte dos consumidores, que assumiram o protagonismo no relacionamento com as empresas e têm ditado as regras do mercado.
Um exemplo interessante dessa “virada de chave” é a mudança de comportamento do público em relação ao consumo de canudos plásticos, motivada pelos valores sustentáveis que visam a preservação do ecossistema. Diante desse paradigma, até mesmo os pequenos negócios locais incluíram soluções mais ecológicas para atender à demanda dos clientes, que impuseram seu desejo por um consumo mais consciente.
Diante de todo esse contexto, podemos afirmar que o CDC “abriu caminho” para a Lei Geral de Proteção de Dados, instituindo uma conscientização de direitos que fortaleceu os princípios defendidos pela Lei.
Vale afirmar, ainda, que o Código amenizou os impactos da LGPD, preparando o terreno para a adaptação das empresas. Confira pontos de convergência importantes entre as duas determinações:
LGPD e Direito do Consumidor: a questão da privacidade
Com o advento das redes sociais, o compartilhamento do estilo de vida é uma constante na sociedade de hoje. A partir daí, essa fonte contínua de informações pessoais (a própria exposição da vida privada) é um recurso valioso para as empresas, que podem identificar ações mais assertivas de divulgação e desenvolvimento de produtos e serviços.
Esse movimento, no entanto, gera conflitos causados pela falta de privacidade, um ponto em que as legislações LGPD e Direito do Consumidor (CDC) se encontram pela primeira vez e garantem ao titular o direito de consentimento para uso dos dados pessoais. De fato, tanto o artigo 43 do CDC quanto o artigo 7º da LGPD são claros ao determinar a necessidade de comunicar ao consumidor a coleta dos dados.
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Na ocasião em que foi promulgado, em 1990, o CDC previu o direito à informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, além do acesso à informação existente nos cadastros arquivados pelas companhias (Artigos 6º e 431).
Por sua vez, o Artigo 18 da LGPD trata da mesma questão, concedendo ao titular dos dados pessoais o direito à correção. Já o Artigo 6º da legislação determina que o tratamento do dado pessoal observe a boa-fé e o livre acesso aos titulares para consulta fácil e gratuita. Dessa forma, não é preciso ir até um estabelecimento para alterar o cadastro: basta abrir o computador ou o celular e alterar no site de qualquer companhia.
Nesse sentido, vale lembrar que, da mesma forma que o consumidor tem facilidade para acessar os próprios dados, uma reclamação não possui mais a barreira geográfica de alcance – um mau atendimento pode reverberar por tempo suficiente para impactar os negócios de forma avassaladora.
LGPD e Direito do Consumidor: a segurança da informação
Em se tratando da relação LGPD e Direito do Consumidor, outro ponto crítico presente em ambas as legislações é a segurança da informação. Os escândalos de vazamento de dados e das sofisticadas ciberameaças, por exemplo, exigem proteção à vida e à saúde contra os riscos de produtos e serviços, princípios de informação e transparência tão caros ao direito do consumidor, já estabelecidos no CDC.
Portanto, como não poderia deixar de ser, a proteção de dados é fundamental. Essa necessidade já foi reforçada, inclusive, pelo Decreto 7.962/13 (Lei do E-commerce), que trata dos mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados do consumidor em seu Artigo 4°.
Para fiscalizar tais princípios, o Decreto 2.181/97 dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Proteção do Consumidor, disciplinando, de forma generalizada, a respeito do funcionamento do PROCON – Fundação de Proteção ao Consumidor, cujas unidades atuam em praticamente todos os municípios brasileiros.
Nessa perspectiva, a LGPD amplia a questão da segurança, impondo a necessidade de técnicas administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais, o que será alvo de aplicação de medidas por parte das unidades administrativas e especializadas sob responsabilidade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
É importante ressaltar que a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – será responsável pela aplicação das sanções e instauração do procedimento administrativo tendente à apuração da infração, conforme redação atribuída pelo artigo 55-J, inciso IV da Lei nº 13.853/19.
Aqui, vale lembrar também que a LGPD prevê mecanismos protetivos similares aos previstos no CDC, como é o caso da inversão do ônus da prova, realçando a comunicação das fontes entre os dois sistemas de proteção de dados e proteção do consumidor.
LGPD e Direito do Consumidor: a garantia individual da informação
Reforçando seus paralelos com a LGPD no que diz respeito às garantias dos direitos individuais, o CDC estabelece a seguinte compreensão sobre “informação”:
- a informação é um direito básico do consumidor;
- é um dever dos fornecedores;
- é um princípio;
- responsabiliza os fornecedores;
- obriga o cumprimento da oferta;
- é um dever do Estado e dos seus órgãos;
- é proibida, caso seja ilícita;
- se for omitida, tipifica crime;
- inverte o ônus da prova contra o fornecedor.
A importância do consentimento na obtenção de dados
Esse é outro ponto de convergência bastante importante no que diz respeito ao tratamento de dados e a autorização do titular em relação ao uso desses dados.
Sim, tanto a LGPD quanto o CDC abordam a questão do consentimento do ceonsumidor para a utilização das suas informações pessoais, respeitando-se a finalidade. No caso da LGPD, coletar essa autorização é uma exigência para as empresas.
Vale ressaltar, ainda, que o titular de dados também tem o direito de conhecer o destino das suas informações no caso de compartilhamento das mesmas com entidades públicas e privadas.
Direitos de correção e restrição de dados
Será que o consumidor tem direito a se arrepender de ter fornecido seus dados pessoais? Ele pode corrigir essas informações posteriormente?
A resposta é sim para ambas as perguntas. Embora muitos não saibam, o próprio Código de Defesa do Consumidor já garantia a possibilidade de correção dos dados. Com a vigência da LGPD, os titulares agora também têm o direito de acessar as informações coletadas pelas empresas, corrigindo registros incorretos, inexatos, desatualizados ou incompletos.
Quando o assunto é a limitação do uso dos dados pessoais, o consumidor também está livre para restringi-los, assim como para se recusar a autorizar sua utilização.
Caso se arrependa de ter fornecido as informações, o titular (ou cliente, no nosso contexto) pode solicitar a exclusão ou o cancelamento dos dados que acredita serem desnecessários ou tratados de forma incorreta em relação à LGPD.
Por sua vez, a revogação do consentimento também é permitida pelas novas regras. Para isso, basta a manifestação expressa do titular, em procedimento simples e gratuito.
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Conclusão
Na prática, podemos perceber que a maior parte das relações jurídicas que serão impactadas pela LGPD também terão a influência de normas protetivas do consumidor. É o caso das relações bancárias, dos planos de saúde e dos serviços públicos, entre outras situações.
Do ponto de vista gerencial, as novidades trazidas com o advento da “padronização mundial” em proteção de dados podem trazer grandes prejuízos às empresas que não se adaptarem à LGPD, especialmente quando falamos do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor. De fato, é fundamental disponibilizar um apoio eficaz para atender às dúvidas dos clientes e manter a conformidade, evitando litígios e reclamações junto ao PROCON e ao Poder Judiciário.
Da mesma forma, é necessário que as organizações se preparem juridicamente para esse novo tipo de conflito com a simbiose entre as regras do CDC e a LGPD.
Agora, uma pergunta-chave: será que a sua empresa está pronta para o consumidor digital?
Hoje, vivenciamos tempos nos quais é preciso revisitar e incrementar os canais de atendimento, além de repensar como tratar os dados pessoais dos nossos clientes para além da legislação. Aqui, a observação da compliance é crucial, com destaque para as novas regras implementadas pela nossa Lei Geral de Proteção de Dados. Do mesmo modo, a adaptação não pode perder de vista a oferta de produtos e serviços que resgatem a conexão com o ser humano.
E então, esclareceu suas dúvidas sobre a relação entre LGPD e Direito do Consumidor? Mais do que nunca, é urgente revisar os processos de tratamento de dados do seu negócio, garantindo o nível de conformidade com nossas legislações. Entre em contato conosco para obter o apoio dos nossos especialistas!
Patrícia Ribeiro Lourenço é advogada sócia-proprietária do escritório Ribeiro Lourenço Advogados e especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Universidade de Blumenau.