LGPD: Entenda a vigência e os efeitos da lei

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A queda do muro de Berlim fez surgir a República Federal da Alemanha (Bundesrepublik Deutschland) e irradiou seus efeitos fazendo fortalecer um movimento de eliminação de fronteiras até que, em 1993, nasceu a União Europeia e a necessidade de revisão de diversos procedimentos nas relações que existiam entre os países, como a troca de informações no mercado, entre as pessoas, órgãos de segurança pública e de Estado, que encontravam dissintonias patentes.

1. CRIAÇÃO DA GDPR E DA LGPD

Tal demanda levou a União Europeia a padronizar procedimentos e criar protocolos comuns, sendo a Diretiva 951 a primeira norma em matéria de proteção de dados. As discussões e o amadurecimento da regra europeia consumiram vinte e três (23) anos, até que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia formalizaram o General Data Protection Regulation (GDPR) em 18 de maio de 2018, o qual tornou-se um padrão internacional no tratamento de dados pessoais. Como exemplo, podemos citar o California Consumer Privacy Act, de 2018 (EUA), a Ley General de Protección de Datos Personales (México), de 2017; e o Brasil, com a Lei de Proteção de Dados, de 2018.

Ocorre que no caso do Brasil, a premissa era diversa da União Europeia, ou seja, buscava-se a proteção do mercado publicitário e de comunicação, mas nossos legisladores resolveram aglutinar todos os projetos em tramitação e aproximar o texto ao máximo da regra europeia, evitando-se o temor de um distanciamento entre o mercado brasileiro e a União Europeia.

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Outro dado interessante é que os debates no Legislativo Brasileiro não ultrapassaram três (3) meses entre a criação do texto legal e a sua publicação, tendo a Lei 13.709/2018 sido aprovada em agosto de 2018, com a entrada em vigor prevista para 14 de agosto de 2020.

2. CRIAÇÃO DA ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de DADOS)

Como o projeto iniciou na Câmara dos Deputados e foi endossado pelo Senado, o novo parâmetro legal avançou em área que não lhe competia, isto é, definiu a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sua composição, ganhos e a que órgão do Poder Executivo estaria vinculada, em clara inconstitucionalidade. Por isso, a Presidência da República vetou alguns de seus artigos, em razão desse vício formal.

Posteriormente, o Chefe do Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 869/2018 para corrigir esse desvio e a Medida Provisória transformou-se na Lei nº 13.853/2019, alterando mais uma vez a configuração da ANPD.

3. COVID-19: CRIAÇÃO DA MP E ADIAMENTO DA VIGÊNCIA DA LGPD

Em razão da pandemia, a Medida Provisória 959/2020 (publicada em abril), que tratava do Benefício Emergencial de Preservação de Renda e Emprego, previu também o adiamento da vigência da LGPD para maio de 2021. Na terça-feira (25/08/2020), a Câmara dos Deputados votou pelo adiamento da LGPD para 31/12/2020, mas no dia seguinte (26/08), o Senado considerou que o artigo 4º da Medida Provisória que tratava do tema da vigência da LGPD estava prejudicado e, por esta razão, deixou de apreciá-lo.

Ou seja, uma vez que não houve votação pelo Senado, os efeitos da não apreciação do artigo resultaram na retomada do prazo previsto inicialmente, cujos efeitos iniciam após a sanção ou veto pelo Presidente da República (referente ao conteúdo remanescente da MP), que teria até o dia 17 de setembro para fazê-lo. Assim, uma vez sancionada pelo Presidente, inicia a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais no Brasil.

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Como se não fosse suficiente, ainda na madrugada de quinta-feira (27/8), outra surpresa adveio com a publicação do Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020 que definiu a estrutura da Agência Nacional de Proteção de Dados, órgão indispensável para regulamentação e fiscalização da LGPD.

Contudo, o referido decreto somente entrará em vigor quando o Diretor-Presidente da ANPD for nomeado, ainda sem data para tanto. Por outro lado, a ausência da efetiva constituição da Agência não impede o exercício dos direitos previstos na lei pelos titulares, bem como a fiscalização realizada por órgãos como Ministério Público e Procon.

RESUMINDO

Em síntese, nossa Lei de Proteção de Dados Pessoais teve um desenvolvimento um tanto tormentoso:

  • Nasce por propósitos eminentemente de mercado;
  • Muda radicalmente de foco, está voltada à proteção de dados das pessoas naturais, chega como Lei (13.709/2018);
  • É parcialmente vetada e reorganizada por uma Medida Provisória (869/2018);
  • Novamente alterada por outra lei (13.853/2019) num período de dez meses, ainda durante a vacatio legis;
  • Culminando com o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020.

CONCLUSÃO

Apesar de que o que tem se visto é uma corrida contra o tempo para que as empresas finalizem os seus processos de adequação ou até mesmo iniciem o processo de conformidade, uma vez que discussões sobre o adiamento ou aplicabilidade da Lei não devem ser óbices à implementação das mudanças necessárias para a adequação dos processos e procedimentos exigidos pela LGPD.

 

Patrícia Ribeiro Lourenço é advogada, sócia-proprietária do escritório Ribeiro Lourenço Advogados, especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Universidade de Blumenau/SC e membro da Comissão de Direito Digital da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina.

Nosso objetivo é proporcionar a solução mais eficaz para as demandas de nossos clientes, garantindo o uso das melhores tecnologias para a conquista de resultados expressivos e sustentáveis.

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